
Adicional de 25% do valor da aposentadoria
Aposentados que precisam de ajuda permanente de terceiros devem receber adicional de 25% no valor da aposentadoria
O STJ – Superior Tribunal de Justiça – decidiu que deve ser pago adicional de 25% do valor da aposentadoria a todos os aposentados que necessitem, comprovadamente, de auxílio permanente de terceiro.
Ao analisar o TEMA n° 982, o tribunal decidiu pela possibilidade de ampliação do acréscimo de 25% (até então previsto somente aos aposentados por invalidez) do valor do benefício a todas categorias de aposentados (por idade, por tempo de contribuição, aposentadoria especial).
Segundo a Ministra Regina Helena Costa, considerando o caráter assistencial do acréscimo, “não pode a lei deixar as pessoas que comprovadamente necessitem de ajuda permanente desamparadas”, sendo que a situação de vulnerabilidade e necessidade de auxílio permanente pode acontecer com qualquer segurado do INSS.

Assim, foi fixada a tese de que, “comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91, a todas modalidades de aposentadoria”.
Considerando o caráter assistencial deste acréscimo, o mesmo é devido ainda que o segurado já receba o limite máximo fixado pelo INSS. Em caso de morte do segurado aposentado, o adicional cessará, não integrando valor de eventual pensão por morte.
Algumas doenças que ensejam o acréscimo de 25% ao segurado são: a) cegueira total; b) paralisia membros; c) perda de membros, quando a prótese for impossível; d) alteração das faculdades mentais; e) doença que exija permanência contínua no leito; f) incapacidade permanente para atividades da vida diária, dentre outras previstas ou não no anexo I do Decreto n° 3.048/99.

Caso o segurado já seja aposentado por invalidez e, havendo necessidade de supervisão de terceiros contínua, basta requerer avaliação médico-pericial das limitações apresentadas junto ao INSS em qualquer de seus canais de atendimento.
Na hipótese das demais aposentadorias (por idade, por tempo de contribuição ou aposentadoria especial), é necessário, ainda, o ingresso na via judicial para realização de perícia médica e deferimento do acréscimo.