Medida Provisória n° 871/2019

Medida Provisória n° 871/2019

Em tempos em que se tornou comum, em todos os meios, o debate sobre a necessidade da reforma da previdência, mudanças já vêm sendo implementadas por M.P. (Medida Provisória n° 871/2019), sob a justificativa de conter gastos com a previdência e diminuir o déficit da Seguridade Social

Na última sexta-feira, 18 de janeiro, o Presidente da República assinou a medida provisória n° 871/2019, que prevê novas regras de revisão de benefícios previdenciários, além de expor uma série de alterações nas regras de concessão dos benefícios.

Por meio da Medida Provisória foram criados dois programas especiais de revisão de benefícios, um para a revisão de benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) e outro para análise de benefícios com indícios de irregularidades (aposentadoria rural, LOAS/BPC, dentre outros).

Revisão dos benefícios por incapacidade:

Medida Provisória n° 871/2019
(foto: Presidente Jair Bolsonaro e Ministros)

Segundo a MP 871/2019, os benefícios por incapacidade concedidos há mais de 06 (seis) meses sem avaliação, sem data prevista para cessação ou sem projeção de reabilitação profissional, terão de passar por perícia de reavaliação.

Também há previsão para revisão dos LOAS/BPC que estejam sendo recebidos há mais de 02 (dois) anos sem revisão, além de outros benefícios de natureza previdenciária, assistencial e/ou trabalhista

Revisão dos demais benefícios:

Todos os benefícios que apresentarem probabilidade de descumprimento de requisitos mínimos exigidos à sua concessão ou indícios de irregularidades também serão inspecionados. A Medida Provisória traz diversas hipóteses que podem tornar o benefício passível de verificação no pente-fino instituído, como a suspeita de óbito do beneficiário, o acúmulo indevido de benefícios, a identificação de irregularidades pelo próprio INSS, dentre outras.

Caso o benefício se amolde nas hipóteses de suspeita de irregularidade na concessão/manutenção, o beneficiário será notificado para apresentar sua defesa junto ao INSS no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo sem apresentação de defesa, o benefícios será suspenso. Caso a defesa seja considerada insuficiente ou improcedente pelo INSS, o benefício também será suspenso. Nos dois casos, suspenso o benefício, será aberto prazo de 30 (trinta) dias para que o segurado, caso queira, interponha recurso junto ao INSS. Não sendo apresentado recurso no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício será cessado.

Em qualquer situação, é resguardada ao segurado a possibilidade de ingressar pela via judicial pleiteando o restabelecimento de seu benefício.

Medida Provisória n° 871/2019
( foto:INSS Gerência Executiva Distrito Federal)

Mudanças no regramento dos benefícios:

Além de instituir o chamado pente-fino, a Medida Provisória n° 871/2019 também alterou regras para concessão de alguns benefícios.

No auxílio-reclusão, por exemplo, passou a ser exigida a carência (número mínimo de contribuições para ter direito ao benefício) de 24 (vinte e quatro) contribuições, além de Declaração de Cárcere comprovando o recolhimento apenas em regime fechado. Antes, inexistia carência mínima para aferir o benefício em questão.

No salário-maternidade foi fixado prazo máximo para requerimento do benefício (180 dias a contar do nascimento ou adoção), sendo que a segurada não terá direito ao recebimento do benefício caso não realize o requerimento no prazo fixado, salvo hipóteses de força maior ou caso fortuito.

Quanto à pensão por morte, sua concessão será desde a data do óbito, caso o benefício seja requerido em até 180 (cento e oitenta) dias pelos filhos menores de dezesseis anos ou 90 (noventa) dias pelos demais dependentes. Não havendo observância de tais prazos, a concessão será desde a data do requerimento apenas.

A aposentadoria rural também sofreu alterações, sendo que para fins de prova do trabalho rural não mais serão aceitas as declarações emitidas por sindicatos rurais. Além disso, deve o trabalhador rural/segurado especial, a partir de agora, manter suas informações em cadastro próprio, que será gerido pelo Ministério da Economia. Por enquanto as auto declarações de trabalho rural, ratificadas por entidades de agricultura familiar, continuam sendo aceitas, mas a partir de 2020 somente os dados do cadastro do Ministério da Economia servirão de base para requerimento de benefício

Possibilidade de cobrança de benefícios pagos indevidamente

Finalizando, existe a previsão, ainda, de que os benefícios pagos indevidamente, pagos além do valor devido ou por decisão revogatória ou modificativa da espécie do benefício, poderão ser cobrados dos segurados.

Caso não haja devolução dos valores, os segurados serão inscritos em dívida ativa junto à Procuradoria-Geral Federal e poderão sofrer execuções fiscais.