Overbooking configura pratica abusiva

Overbooking configura prática abusiva

Prática recorrente pelas companhias aéreas, o overbooking configura prática abusiva, devendo as empresas indenizarem os consumidores lesados.

O overbooking é definido pela Nota Técnica nº 4 da Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC, como “vocábulo da língua inglesa de uso corrente na aviação regular, prática recorrente das companhias aéreas, significa a reserva de assentos em uma aeronave em número superior à capacidade desta. Esta prática, utilizada pelas companhias aéreas, sob pretexto de defender seus interesses econômicos, tendo em vista prejuízos causados por reservas que nunca são confirmadas (‘no-show’ ou não comparecimento), VIOLA as garantias do Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis às relações entre passageiros e companhia aérea”.

Cabe ressaltar, aqui, que embora trate-se de realidade comum no transporte aéreo de passageiros, o overbooking viola os mais básicos direitos do consumidor, ensejando aos mesmos a reparação por danos materiais e morais.

Segundo reiteradas decisões judiciais sobre o tema: “é inadmissível que os consumidores tenham suas expectativas frustradas em relação à viagem e, muitas vezes, sejam prejudicados em seus compromissos em razão dessa prática, que, sem dúvida, revela uma forma de as companhias aéreas repassarem para os passageiros os riscos inerentes a sua atividade empresarial, sendo, portanto, abusiva” (trecho de decisão proferida nos autos n° 0294011-73.2016.8.19.0001 – TJ/RJ).

Overbooking configura pratica abusiva
(foto: Aeroporto de Congonhas/SP)

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também possui seguidas decisões condenando empresas aéreas a indenizarem os consumidores em caso de overbooking, valendo destacar:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. OVERBOOKING. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CDC. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 4.1 DA TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. (autos n° 0018257-13.2014.8.16.0018 – TJ/PR).

Finalizando, frise-se que em caso de ocorrência de overbooking, aos passageiros lesados resta resguardado o direito de ingresso em outro voo para o mesmo destino (da mesma companhia ou de outra, sem qualquer acréscimo de valor), acomodação/alimentação pelo eventual tempo de espera. Ainda, restando caracterizados danos de maior monta, deve o passageiro propor eventual ação judicial a fim de ver-se reparado.